1. O que é?
O ciberbullying pratica-se a nível virtual e tende a prejudicar o individuo tanto a nível físico como a nível psicológico, que corresponde ao uso da tecnologia para assediar, ameaçar ou vitimizar outra pessoa de forma repetida. Este tipo de bullying é realizado através dos meios tecnológico, sobretudo nas redes sociais, não requer força física e também não implica um contacto cara-a-cara. O ciberbullying é considerado uma agressão moral organizada por uma determinada pessoa seja ela anónima ou não.
A pessoa que comete o ciberbullying é chamada de "ciberbullie", este pode atormentar alguém 24 horas por dia, garantindo que nenhum lugar (nem a própria casa) é seguro, humilhando a vítima sem sequer revelar a sua verdadeira identidade.
Com o aumento do uso de redes sociais, esse tipo de prática discriminatória e maliciosa tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, sobretudo, entre os jovens. Estas ações têm causado grandes estragos na vida da pessoa agredida.
A pessoa que comete o ciberbullying é chamada de "ciberbullie", este pode atormentar alguém 24 horas por dia, garantindo que nenhum lugar (nem a própria casa) é seguro, humilhando a vítima sem sequer revelar a sua verdadeira identidade.
Com o aumento do uso de redes sociais, esse tipo de prática discriminatória e maliciosa tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, sobretudo, entre os jovens. Estas ações têm causado grandes estragos na vida da pessoa agredida.
2. Que tipos existem?
Existem vários tipos de ciberbullying como:
- Ameaças;
- Roubo de identidade;
- Sexting (envio de vídeos ou imagens sexuais descontextualizadas com o objetivo de denegrir a imagem do individuo);
- Criação de páginas falsas;
- Vírus;
- Assédio moral.
3.Quais são os grupos de risco?
De acordo, com os estudos realizados, no âmbito dos projetos desenvolvidos pela equipa da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, conclui-se que em 1607 adolescentes portugueses, com idades compreendidas entre os 12 e os 19 anos, 82.3% referiu ter observado este tipo de incidentes, 47.1% indicou ter sido vítima de ciberbullying e 39.9% mencionou ter sido agressor.
Verificou-se, ainda, uma tendência para o aumento da observação de incidentes de ciberbullying a partir dos 13 anos de idade e da totalidade dos comportamentos observados, 63.9% corresponderam a boatos, 68.7% a comportamentos de desprezo e 69.4% a insultos.
Verificou-se, ainda, uma tendência para o aumento da observação de incidentes de ciberbullying a partir dos 13 anos de idade e da totalidade dos comportamentos observados, 63.9% corresponderam a boatos, 68.7% a comportamentos de desprezo e 69.4% a insultos.
4. Quais são os sinais?
Os sinais são:
- Isolamento;
- Baixo rendimento profissional ou académico;
- Não querer estabelecer relações sociais;
- Não querer sair de casa;
- Perturbações de humor;
- Sintomas de depressão e de ansiedade;
- Abuso de substâncias;
- Comportamentos autodestrutivos;
- Queixas físicas.
5. Quais são as consequências?
As consequências são:
- Problemas gastrointestinais;
- Irritabilidade;
- Depressão;
- Transtorno da ansiedade;
- Distúrbios alimentares;
- Dores físicas;
- Falta de apetite;
- Pensamentos suicidas e ansiedade.
6.Como intervir?
6.1. Quando o jovem é o agressor:
- Consciencializar o jovem da importância dos direitos humanos;
- Descobrir quais os fatores que provocam atitudes maliciosas;
- Sensibilizar o jovem para o que é o ciberbullying;
- Impor regras relativamente à utilização da Internet, do computador, do telemóvel e de qualquer outro meio tecnológico.
- Ouvir e tentar perceber o jovem atentamente;
- Proporcionar um ambiente de segurança;
- Cultiva auto-estima em casa;
- Detetar o problema;
- Identificar o ciberbullie e bloqueá-lo.
7.Quais são os crimes associados?
Perseguição (quer a nível físico, quer a nível virtual):
Artigo 154º do Decreto-lei nº48/95 da Constituição Portuguesa
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2- A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência:
Artigo 240º do Decreto-lei nº48/95 da Constituição Portuguesa
Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas atividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Devassa por meio informático:
Artigo 193º do Decreto-lei nº48/95 da Constituição Portuguesa
1 - Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.
Acesso ilegítimo:
Artigo 6º da lei nº 109/2009 de 15 de setembro, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior.
3 - A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.
4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou
b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.
5 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos no n.º 2.
6 - Nos casos previstos nos n.º 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.
Artigo 154º do Decreto-lei nº48/95 da Constituição Portuguesa
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2- A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.
Discriminação e incitamento ao ódio e à violência:
Artigo 240º do Decreto-lei nº48/95 da Constituição Portuguesa
Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas atividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Devassa por meio informático:
Artigo 193º do Decreto-lei nº48/95 da Constituição Portuguesa
1 - Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.
Acesso ilegítimo:
Artigo 6º da lei nº 109/2009 de 15 de setembro, da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior.
3 - A pena é de prisão até 3 anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.
4 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou
b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.
5 - A tentativa é punível, salvo nos casos previstos no n.º 2.
6 - Nos casos previstos nos n.º 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.